por Bruno Muñoz da Silva Conceição, Advogado
Pretensamente criada para fomentar a criação de empregos e garantir uma maior inserção de jovens no mercado de trabalho, a Medida Provisória nº. 905, editada pelo poder executivo em 12/11/2019, traz em seu bojo, na realidade, densas alterações quanto às relações de trabalho, com novas previsões legais que vêm para flexibilizar e precarizar ainda mais as relações de trabalho, atingindo não só as novas contratações por meio do contrato “verde amarelo”.
Contudo, a referida Medida Provisória nº. 905 não mexe tão somente com direitos trabalhistas, mas, também, com aspectos relevantes da previdência social dos brasileiros, já combalida a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência).
Em destaque, selecionamos para análise as alterações que o Governo pretende por em prática, com relação ao seguro desemprego, ao auxílio acidente e ao chamado “acidente de trajeto”.
O chamado “auxilio acidente”, tradicionalmente, consistia o direito de o segurado receber o benefício em caso de ocorrência de acidente, de qualquer natureza, que venha a ocasionar sequelas permanentes à vítima, mesmo que o segurado não se encontrasse inapto a prestação de atividades laborais.
O trabalhador que recebia o auxílio acidente mantinha o direito até a véspera de sua aposentadoria ou óbito.
O cálculo do referido benefício observava o valor de 50% do salário de benefício, que vem a ser o valor que o trabalhador recebia, considerando todas as verbas salariais, quando da ocorrência do infortúnio.
A Medida Provisória editada em novembro de 2019, altera o artigo 86 da Lei nº. 8.213, em alguns aspectos importantes. Primeiro, tenta limitar as hipóteses de “sequelas” que poderão ensejar o recebimento do auxílio acidente, a partir de lista a ser publicada em regulamento pela Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Ainda, passa a prever a possibilidade de cessação do benefício, com revisões periódicas.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de que o auxílio acidente será pago considerando 50% do valor que o segurado receberia se aposentado por invalidez fosse. Trata-se de aspecto importante, pois, desta forma, invariavelmente o valor a ser recebido será menor, diante da nova forma de cálculo das aposentadorias trazida pela reforma da previdência. Logo, o trabalhador acidentando e com sequela, passa a receber menos da previdência.
O seguro desemprego também sofreu graves alterações. A mais relevante se verifica na possibilidade de taxação de 7,5% do valor recebido a este título sob o título de contribuição previdenciária.
Chama atenção que a Medida Provisória nº. 905 isenta o empregador de pagar sua cota da contribuição (cota patronal) nos casos de contratos “verde amarelo”, mas visa compensar esta desoneração taxando o desempregado.
O trabalhador beneficiário do seguro desemprego passa, portanto, a ser considerado segurado obrigatório da previdência social e o seu benefício é taxado diretamente pelo Ministério da Economia, antes do pagamento.
Ao menos, a Medida Provisória em questão torna o período em que o segurado recebe este amparo como tempo computável para fins de aposentadoria.
O chamado “acidente de trajeto” foi atingido também pela reforma promovida pela MP 905. Tradicionalmente a Lei nº. 8.213/91 previa que o acidente sofrido no trajeto residência trabalho era considerado acidente de trabalho, ao menos para fins previdenciários.
Neste caso, portanto, o trabalhador recebia seus depósitos de FGTS durante o afastamento e, ainda, quando do retorno tinha o direito a 12 meses de estabilidade, visando protegê-lo a eventual despedida arbitraria logo em seguida o seu retorno.
No entanto, a alteração legislativa em análise busca alterar esta sistemática, revogando, simplesmente, o acidente de trajeto, das figuras equiparadas a acidente de trabalho, revoga a alínea “d” do artigo 21 da Lei 8.213/91.
Assim, consequentemente, o trabalhador, quando de seu afastamento, deixa de receber os depósitos de FGTS e perde a estabilidade quando de seu retorno à empresa, podendo ser despedido sem justa causa a qualquer tempo.
Por fim, não menos importante, é que retirando o caráter de acidente de trabalho, eventual auxilio acidente que seja deferido ao trabalhador decorrente do acidente de trajeto, ensejará o pagamento de valor menor do que é atualmente.
Neste sentido, o auxílio acidente, como antes referido, deve observar o valor de 50% da aposentadoria por invalidez que o trabalhador faria jus. Contudo, considerando as alterações na forma de cálculo promovidas pela EC 103/19, a aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho observará 60% da média aritmética de todas as contribuições vertidas pelo segurado, somando-se 2% a cada ano de contribuição após 20 anos de serviço, se homem e 15 anos se mulher. Já, se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente, a alíquota será 100% da média das contribuições até então vertidas.
Assim, a retirada do caráter acidentário laboral do acidente de trajeto certamente ocasionará uma perda no valor do benefício a ser pago ao segurado.
Nesta amostragem aqui tecida pode-se perceber o quanto é grave as alterações que estão sendo propostas pelo Governo Federal, cujas medidas impactarão, sem sombra de dúvida, a vida dos trabalhadores e os segurados da previdência social.