A partir do dia 02/01/24 inicia-se o período de entrega do atestado de matrícula dos trabalhadores (ou dependentes). O trabalhador deverá vir até o sindicato, munido de seu crachá da empresa, para realizar a entrega do atestado de matrícula.
PERÍODO DE ENTREGA: DO DIA 02/01/24 ATÉ O DIA 09/02/24
Conforme cláusula 24° do acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa:
A Empresa pagará a seus empregados estudantes ou a um dos seus dependentes estudantes da préescola ao ensino superior, que estejam matriculados e ou estudando em escolas ou outra instituição de ensino que seja reconhecida pelo MEC, um auxílio escolar no valor de R$ 574,59 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a ser pago em parcela única na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024, até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo inclusive constar de forma expressa e detalhada nos holerites que forem entregues no referido mês, pela Empresa aos trabalhadores que fizerem jus a tal parcela.
Parágrafo Primeiro: O empregado beneficiado por esta cláusula, para receber o valor do Auxilio Escolar, deverá apresentar ao Sindicato, entre a data de 02 de janeiro de 2024 até 09 de fevereiro de 2024, documentos de acordo com as situações a seguir mencionadas:
a) Para novo aluno ou já estudante: será exigida o atestado de matrícula para o ano que vai estudar;
b) Para aluno que tenha sido reprovado: será exigido a comprovação de frequência nas aulas de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os trabalhadores que durante a vigência do Acordo, tiverem afastamento pelo INSS, terão direito ao Auxílio Escolar na proporção do período efetivamente trabalhado e acrescida dos 15 (quinze) dias de afastamento por conta da Empresa, ou seja, devendo ser deduzido do valor total ajustado para cada trinta dias de afastamento. Para recebimento deste benefício o colaborador deve pertencer ao quadro funcional da Empresa na data do pagamento do Auxílio Escolar e atender os demais requisitos acima referidos, a serem encaminhados pelo mesmo perante o Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Os valores devidos a título de auxílio escolar somente será pago, àqueles que apresentarem os documentos necessários em suas épocas próprias ao SINDICATO, devendo este repassar à Empresa até a data de 13/02/2024, os documentos que comprovem as exigências acima referidas, acompanhados de listagem com nomes dos beneficiários, e uma vez efetuada a referida comprovação, deverá a Empresa repassar tais importâncias diretamente aqueles que fizerem jus, na data referida no caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que, em nenhum caso, será pago pela empresa, mais de um auxilio escolar relativamente ao mesmo estudante, bem como, que o mesmo não terá caráter salarial.