ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027243/2025
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 21/05/2025 ÀS 14:18
ALIBEM ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 03.941.052/0003-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). INES CADEMARTORI COSTA BARBOSA e por seu Procurador, Sr(a). ANGELO ROGERIO MENEGHETTI;
ALIBEM ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 03.941.052/0004-01, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). INES CADEMARTORI COSTA BARBOSA e por seu Procurador, Sr(a). ANGELO ROGERIO MENEGHETTI;
ALIBEM ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 03.941.052/0046-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). INES CADEMARTORI COSTA BARBOSA e por seu Procurador, Sr(a). ANGELO ROGERIO MENEGHETTI;
E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO, CNPJ n. 96.215.967/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALEX DURAES BARBOSA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para Industrialização de Alimentos, com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO BÔNUS
Considerando que a Empresa pode instituir prêmios ou bônus por liberalidade, unidades, setores, áreas ou funções, de acordo com os incisos IX e XIV do artigo 611-A da CLT e lei 13.467/2018, cujos valores não integram a remuneração do empregado nos termos do previsto no Parágrafo 2° do Art. 457 da CLT, as partes ajustam, que como forma da Empresa valorizar os trabalhadores, desde que atinja o Resultado da Operação (EBITDA) do período de 01/01/2025 a 31/12/2025, fará o pagamento de um BÔNUS conforme tabela abaixo, aos colaboradores vinculados as Unidades acima mencionadas, observando os critérios e condições abaixo especificados:
TABELA BÔNUS 2025
RESULTADO DA OPERAÇÃO (EBITDA) VALOR DO BÔNUS
Abaixo de R$ 100.000.000,00 400,00
Igual ou acima de R$ 100.000.000,00 600,00
Igual ou acima de R$ 160.000.000,00 800,00
Igual ou acima de R$ 200.000.000,00 1.000,00
Igual ou acima de R$ 240.000.000,00 1.200,00
a) O período de apuração do Bônus será de 16 de maio de 2025 a 15 de janeiro de 2026 e observados os critérios ora ajustados, uma vez devido, será pago ao colaborador através de crédito em conta até o dia 10 de fevereiro de 2026.
b) O valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) será devido, observando os critérios individuais deste Acordo, mesmo que a apuração do resultado seja inferior ao Resultado da Operação mínimo estipulado acima.
C) O valor a ser pago a cada colaborador, observando os critérios estabelecidos neste Acordo, será proporcional ao tempo de serviço que o empregado possuir, na proporção de 01/08 (um oitavo) no período de 16/05/2025 a 15/01/2026, considerando que cada período superior a 15 (quinze) dias de trabalho corresponderá a 01 (um) mês.
d) As ausências ao trabalho, até o limite de 60 (sessenta) dias, decorrentes de acidentes de trabalho não serão consideradas como faltas, para fins da apuração do Bônus, sendo que acima desta quantidade, o colaborador receberá somente o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado entre 16 de maio de 2025 a 15 de janeiro de 2026.
e) Para fins de apuração do valor do BÔNUS, não serão consideradas como ausências decorrentes de abonos “DIAS 31”, conforme previsto no acordo coletivo dos empregados vinculados ao SINDICATO, os dias que os colaboradores estiveram usufruindo férias e as faltas decorrentes de casamento do colaborador, nascimento de filho(s) e falecimento(s) de ascendentes, descendentes e cônjuge.
f) Os colaboradores que tiverem faltas ao trabalho, independentemente do motivo da ausência, exceto as acima referidas, receberão o Bônus conforme a tabela abaixo.
Número de Ausências % do Bônus
De 0 até 6 100%
De 7 até 12 30%
Acima de 12 0%
g) Não receberão o Bônus ora ajustado:
g.1) Os empregados que receberem suspensão disciplinar no período de 16/05/2025 a 15/01/2026;
g.2) Todos aqueles que não pertencerem mais ao quadro funcional da Empresa, independentemente do motivo, até a data de 15/01/2026, bem como os jovens aprendizes;
g.3) Aqueles que exercerem cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Diretor ou funções de gestão equivalentes.
h) As empregadas gestantes que estiverem afastadas no período de apuração, receberão o valor do Bônus proporcional ao período efetivamente trabalhado entre 16/05/2025 a 15/01/2026.
CLÁUSULA QUARTA - CARÁTER INDENIZATÓRIO
O Bônus ora ajustado, em hipótese alguma terá caráter salarial, e sim indenizatório, razão pela qual, não terão incidência de encargos.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO
Uma vez apurado o que foi acima convencionado, o resultado encontrado, deverá ser reconhecido como plenamente válido pelas partes e todos aqueles pertencentes a categoria de trabalhadores do Sindicato, reconhecendo estes, desde já, os valores ora ajustados como válidos, e uma vez apurados, e se o bônus for devido, uma vez pago, em conformidade com os critérios ora estabelecidos, os Empregados darão ampla e geral quitação do que foi ora pactuado, para após o que for de direito, a presente quitação, surtir seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÕES
As alterações e revisões das condições ora pactuadas poderão ser efetuadas por consenso e através de termo aditivo e/ou mediante novo acordo a ser formalizado e firmado entre as Partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS E FORO
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste acordo, e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidas pela respectiva Justiça do Trabalho de Santo Ângelo/RS.